História dOS dIREITOS HUMANOS NO BRASIL
Iniciaremos agora um mero estudo sobre a Teoria Geral do Crime, onde abordaremos alguns aspectos sobre o assunto e procuraremos falar sobre todos os desdobramentos de forma esclarecedora e com certo aprofundamento em cada aspecto.
Observa-se que a doutrina colaciona três conceitos de crime, ex vi: material, formal e analítico, onde o primeiro refere-se ao conceito social, pois a sociedade tende a caracterizar como analítico, onde o segundo, o formal caracteriza-se como “crime” algo que considera grave, conceito este por óbvio profano ao Direito, mas norteia o Poder Legislativo para que este, após utilizar os princípios como “filtros” ou limites, legisle, com fundamento e à luz do princípio da reserva legal com todos os seus desdobramentos, nascendo, portando, o conceito formal de crime.
Segundo Paulo José da Costa Jr. existem sete espécies de crimes: 1. Quanto ao período consumativo 2. Quanto à modalidade de conduta 3. Quanto ao sujeito agente do delito 4. Quanto ao sujeito passivo 5. Quanto ao evento 6. Quanto à composição do crime 7. Quanto à subsidiariedade .
Falaremos agora sobre o Aspecto Material do Crime: O fato.
Todas as infrações penais se iniciam no mundo exterior, ou seja, devem ser produzidas pelo homem. Essas infrações têm um aspecto de natureza objetiva ou de natureza subjetiva, e pronuncia-se aspecto pelo fato de haver uma análise dos fatos, de poderem ser visualizados de diversos ângulos, mercê de operação abstracional (aquilo de que ainda não se tem certeza), com finalidade didática. E a expressão aspecto retrata melhor essa estrutura indissolúvel, apresentando-se com mais unidade.
O aspecto objetivo (físico, material) é um dos pontos fundamentais onde desenvolve-se a análise do crime. Compõe-se o aspecto analítico-abstracional indefectivelmente, de uma conduta humana. Sem a conduta o crime desvanece, porém, geralmente faz-se necessário mais que a conduta do agente, no crime, deve conter o resultado