Crimes culposo, doloso e preterdolosos
De início, faz-se importante dizer que agente é mesmo que autor do crime, ou seja, aquele que pratica a conduta descrita como crime pela lei. Outro termo importante para a compreensão do assunto é o de dolo, que resumidamente, pode ser classificado como a vontade consciente de realizar os elementos constantes no tipo penal.
Dolo, portanto, é a vontade de concretizar as características objetivas do tipo. Constitui elemento subjetivo implícito do tipo. Não é a simples representação do resultado o que constitui um acontecimento psicológico. Exige representação e vontade, sendo que esta pressupõe aquela, pois o querer não se movimenta sem a representação do que se deseja. Assim, não basta a representação do resultado, exigindo-se vontade de realizar a conduta e de obter o resultado (ou assumir o risco de produzi-lo).
O dolo pode ser direto e indireto. No dolo direto o sujeito visa a certo e determinado resultado (Código Penal, art. 18, 1ª parte). Ex.: o agente desfere golpes de faca na vítima com a intenção de matá-la. O dolo se projeta de forma direta no resultado morte. Há dolo indireto quando a vontade do sujeito não se dirige a certo e determinado resultado. O dolo indireto apresenta duas formas: dolo alternativo e dolo eventual. Há dolo alternativo quando a vontade do sujeito se dirige a um ou outro resultado. Ex.: o sujeito desfere golpes de faca na vítima com intenção alternativa: ferir ou matar. Ocorre o dolo eventual, também chamado condicionado, quando o sujeito assume o risco de produzir o evento, prevê, admite e aceita o risco de produzi-lo (Código Penal, art. 18, I, parte final). Ele não o quer, pois se assim o fosse haveria dolo direto. Prevê o resultado e age, ou seja, a vontade não se dirige diretamente ao fim (agente não quer o evento), mas sim à conduta, prevendo que esta pode produzir aquele (vontade dirigida indiretamente ao evento). Percebe que é possível causá-lo e, não obstante, realiza o comportamento. Entre desistir da