penal
Crime preterdoloso é aquele em que a conduta produz em resultado mais grave que o pretendido pelo sujeito; o agente quer um minus e se comportamente causa um majus, de maneira que se conjugam o dolo na conduta antecedente e a culpa no resultado (conseqüente).
No crime preterdoloso não é suficiente a existência de um nexo de causalidade objetiva entre a conduta antecedente e o resultado agravador; assim, a mera relação entre a conduta e o resultado, embora necessária, não é suficiente, uma vez que se exige a imputatio juris (relação de causalidade subjetiva-normativa); é necessário que haja um liame normativo entre o sujeito que pratica o primum delictum e o resultado qualificador; este só é imputado ao sujeito quano previsível (culpa); no caso de lesão corporal seguida de morte, a lesão corporal é punida à título de dolo; a morte, a título de culpa; o dolo do agente só se estende a lesão corporal.
O crime preterdoloso é um crime misto, em que há uma conduta dolosa, por dirigir-se a um fim típico, e outra culposa pela causação de outro resultado que não era objeto do crime fundamental pela inobservância do cuidado objetivo. Além do dolo e da culpa, existe outra forma de culpabilidade: o preterdoloso ou preterintenção. Não há aqui um terceiro elemento subjetivo, ou forma nova de dolo ou mesmo culpa, é somente a combinação de dois elementos – dolo e culpa – que se apresentam sucessivamente no decurso do fato delituoso: a conduta inicial é dolosa, enquanto o resultado final dela advindo é culposo. Há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Há culpa porque há previsibilidade do efeito mais grave e é nisso que se funda a responsabilidade do agente.
“Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que houver causado ao menos culposamente”. Como se vê no artigo 19 do Código Penal pátrio, nos crimes qualificados pelo resultado, este pode ocorrer porque o agente efetivamente o desejava (dolo direto), ou ainda porque consentiu no