CASO11 PSY
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Caso Concreto 11 Respostas: 1-As normas constitucionais sobre direitos fundamentais não podem ser objeto de alteração que restrinja os direitos nelas enunciados, por força do que dispõe o art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal. Assim, a mera proposta de emenda constitucional nesse sentido deve ser rejeitada.Percebe-se, claramente, que, no calor dos debates sobre a questão de se reduzir a maioridade penal no Brasil, os defensores da diminuição da idade da imputabilidade penal cometem um grande equívoco, talvez por não conhecerem que a imposição da idade de 18 (dezoito) anos foi uma opção política do Poder Constituinte Originário. Desta feita, temos que o critério para estabelecer a idade penal mínima em 18 (dezoito) anos foi absolutamente político, não tendo relação com a capacidade ou incapacidade de entendimento do agente, argumento muito batido entre os que defendem a redução.Sendo assim, é de suma importância frisar que a fixação constitucional da imputabilidade penal não se baseia na falta de compreensão do caráter ilícito ou anti-social de uma conduta criminosa praticada por uma menor de 18 (dezoito) anos, pois do contrário estar-se-ia se igualando adolescentes a loucos, insanos mentais, o que, sem dúvida, seria extremamente forçoso, para não dizermos absurdo.Não resta dúvida de que uma pessoa não precisa ter 18 (dezoito) anos para ter capacidade mental de discernir que determinadas condutas são criminosas, enquanto outras não, sendo, portanto, razoável que quando cometessem determinadas condutas, as criminosas, fossem devidamente imputáveis penalmente. Seria