crime preterdoloso

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Crime preterdolosoO crime preterdoloso é um crime misto, em que há uma conduta que é dolosa, por dirigir-se a um fim típico, e que é culposa pela causaçao de outro resultado que não era objeto do crime fundamental pela inobservância do cuidado objetivo.Não há aqui um terceiro elemento subjetivo, ou forma nova de dolo ou mesmo de culpa.Como bem acentua Pimentel, “ é somente a combinação de dois elementos-dolo e culpa que se apresentam sucessivamente no decurso do fato delituoso:a conduta inicial é dolosa, enquanto o resultado final dela advindo é culposo.”Há, como se tem afirmado,dolo no antecedente e culpa no consequente.
Durante a vigência da lei anterior, discutia-se,na ultima hipótese,se se devia responsabilizar o agente elo crime qualificado pelo resultado.Alguns advogam a punição pela responsabilidade objetiva (simples relação de causalidade)pelo silêncio da lei a respeito do assunto ou com fundamento no principio de que quem lesa assume sempre o risco pelo resultado mais grave.Para outros porém, era necessário que , nessas hipóteses,houvesse ao menos culpa em relação ao evento agregado ao tipo fundamental,compartilhando dessa opinião a jurisprudência.Pela redação da lei nova,porém,dispõe o art.19 do CP.”Pelo resultado que agrava especialmente a pena,só responde o agente que tiver causado ao menos culposamente.”Dirimiu-se,portanto, a questão em termos legais com a preocupação do legislador em evitar a punição pela responsabilidade objetiva.O agente somente respondera pelo crime qualificado pelo resultado quando atuar ao menos com culpa em sentido estrito com relação ao evento acrescido ao tipo fundamental. Adotou-se na nova lei o a recomendação da comissão de Redação do Código Penal Tipo para a América Latina.
Há, porém, que se fazer um reparo à lei, que ainda equipara formas diversas de elementos subjetivos os crimes qualificados pelo resultado,estabelecendo limites idênticos de pena para quem causou resultado mais grave por dolo e o que provocou por

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