crime preterdoloso
Durante a vigência da lei anterior, discutia-se,na ultima hipótese,se se devia responsabilizar o agente elo crime qualificado pelo resultado.Alguns advogam a punição pela responsabilidade objetiva (simples relação de causalidade)pelo silêncio da lei a respeito do assunto ou com fundamento no principio de que quem lesa assume sempre o risco pelo resultado mais grave.Para outros porém, era necessário que , nessas hipóteses,houvesse ao menos culpa em relação ao evento agregado ao tipo fundamental,compartilhando dessa opinião a jurisprudência.Pela redação da lei nova,porém,dispõe o art.19 do CP.”Pelo resultado que agrava especialmente a pena,só responde o agente que tiver causado ao menos culposamente.”Dirimiu-se,portanto, a questão em termos legais com a preocupação do legislador em evitar a punição pela responsabilidade objetiva.O agente somente respondera pelo crime qualificado pelo resultado quando atuar ao menos com culpa em sentido estrito com relação ao evento acrescido ao tipo fundamental. Adotou-se na nova lei o a recomendação da comissão de Redação do Código Penal Tipo para a América Latina.
Há, porém, que se fazer um reparo à lei, que ainda equipara formas diversas de elementos subjetivos os crimes qualificados pelo resultado,estabelecendo limites idênticos de pena para quem causou resultado mais grave por dolo e o que provocou por