CRIME IMPOSSIVEL
O Crime Impossível está previsto no art.17 do Código Penal, que traz a seguinte redação:
“Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.
Também é conhecido como quase crime, tentativa inidônea, inútil, inadequada, impossível. Não se trata de uma isenção de pena, mas sim de uma autêntica causa excludente de tipicidade.
O crime impossível é definido por Guilherme Nucci como: “tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime”.
Já Fernando Capez o conceitua o mesmo sendo: “aquele que, pela ineficácia do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material, é impossível de se consumar”.
O iter criminis, o caminho pelo qual deve passar o crime até sua prática, pode ser dividido em duas fases, sendo elas interna e externa.
A primeira fase encampa a cogitação, momento em que o agente tem a idéia do crime, a deliberação, momento em que o mesmo pesa os prós e contras dessa prática e por fim resolução se trata do instante em que o agente decide praticar o delito.
Já a segunda fase abrange a manifestação, momento em que o agente proclama a quem queira e possa ouvir a sua vontade de praticar o crime, a preparação, quando há exteriorização da idéia do crime por meio de atos, sem ainda ter ingressado nos atos executórios, em seguida a execução, momento em que há a realização da conduta designada pelo núcleo da figura típica e, por fim, a consumação, quando há a conclusão do delito, reunindo todos os elementos do tipo penal.
Segundo o Código Penal se configura crime tentado quando, iniciada a execução do crime, não se consume por circunstâncias alheias a vontade do agente. No caso do crime impossível se tratam apenas de duas circunstâncias possíveis: ineficácia absoluta do meio, ou absoluta impropriedade do objeto.
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