DIFERENÇA ENTRE CRIME IMPOSSÍVEL E CRIME PUTATIVO.
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
CURSO DE DIREITO – TURMA RF-3MA
DISCIPLINA: PENAL -I
PROFESSOR: ROMERO FERRAZ
ALUNO: Willian Wemdenberg M. Bezerra
TRABALHO: DIFERENÇA ENTRE CRIME IMPOSSÍVEL E CRIME PUTATIVO.
Trabalho apresentado à disciplina de penal I.
NATAL, RN – MAIO DE 2013
Crime impossível
Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Crime impossível é aquele que jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto.
a) A ineficácia do meio se caracteriza quando o instrumento utilizado não permite que o delito possa ser consumado. Por exemplo: usar um alfinete para matar uma pessoa adulta ou produzir lesões corporais mediante o mero arremesso de um travesseiro de pluma, aquele querendo causar a morte de um desafeto por envenenamento, substitui, equivocadamente, o veneno por açúcar etc.
b) A impropriedade do objeto se caracteriza quando a conduta do agente não pode provocar nenhum resultado lesivo à vítima. Por exemplo: matar um cadáver, ou, é aquele em que a mulher, supondo-se grávida, ingere substância abortiva apta a expelir o feto, quando na realidade, não existe gravidez. (Hungria.).
Crime putativo Crime putativo; Ocorre delito putativo (ou imaginário, ou erroneamente suposto) quando “o agente crê haver efetuado uma ação delituosa, e quando na verdade existe somente em sua concepção.”
P. Ex: uma mulher, supondo estar grávida ingere substancia abortiva. Veja, não há crime haja vista que inexiste o objeto. Assim sua conduta é atípica, uma vez que a gravidez é elemento especifico do crime. Nesse caso não há crime, pois o fato não infringe a norma penal. Há três hipóteses de crime putativo em sentido Lato Sensu:
a) Por erro de proibição – O agente sabe que o