ERRO
Denis Pigozzi – Erro jurídico penal
Para o direito penal existem dois tipos de erros:
a) Erro de tipo;
b) Erro de proibição.
Na verdade, erro é a falsa percepção da realidade. O erro pode atingir dois aspectos diferentes:
1) Conhecimento do caráter ilícito do fato – Erro de proibição (é muito raro de ocorrer). Ex: Tício pede para sua bisavó guardar droga para ele. Nesse caso, a idosa acha que guardar droga é normal, quando na verdade caracteriza trafico de drogas. No erro de proibição, o agente sabe o que faz, pensa que sua conduta é lícita, quando na verdade é proibida. A pessoa sabe que está cometendo o fato, mas pensa que está cometendo um ato lícito. Culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). O erro de proibição pode ter as seguintes consequências: caso seja inevitável excluirá a potencial consciência da ilicitude e, portanto, a culpabilidade, ficando o réu absolvido. Na verdade o réu fica isento de pena. Caso o erro de proibição seja evitável (quando a pessoa age com pouca cautela), o réu será condenado com pena diminuída de 1/6 a 1/3. OBS: o desconhecimento da lei no direito penal gera uma atenuante genérica do art. 65, II CP.
2) É o mundo ao redor do agente (erro de tipo) – é muito comum de acontecer. A pessoa não tem noção da realidade. Ex: Tício coloca cocaína no pote de açúcar de sua bisavó e guarda na casa da idosa. Esta por sua vez acha que é açúcar, porém é cocaína. A pessoa não queria praticar o crime e nem sabe que está cometendo um crime porque não tem noção da realidade fática.
Diferença entre erro de tipo e delito putativo por erro de tipo (crime imaginário): vontade.
No delito putativo por erro de tipo, o agente quer cometer o delito, mas em face do erro acaba praticando um irrelevante penal. Ex: Sinfronésia achando que está grávida ingere o remédio abortivo, mas a gravidez é meramente psicológica.
Na verdade, o delito putativo por erro de tipo nada mais é