Crime impossivel
1) Que é crime impossível?
Resposta: é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material, é impossível de consumar-se.
2) Qual a sua natureza jurídica?
Resposta: não se trata de causa de isenção de pena, como parece sugerir a redação do art.
17 do Código Penal, mas de causa geradora de atipicidade, pois não se concebe queira o tipo incriminador descrever como crime uma ação impossível de se realizar. Trata-se portanto, de verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade.
3) Quais as hipóteses de crime impossível?
Resposta: dá-se o crime impossível pela: a) ineficácia absoluta do meio: o meio empregado ou o instrumento utilizado para a execução do crime jamais o levarão à consumação;
b) impropriedade absoluta do objeto material: a pessoa ou a coisa sobre que recai a conduta é absolutamente inidônea para a produção de algum resultado lesivo.
4) Qual a teoria adotada pelo Código Penal relativa à punibilidade ou não do crime impossível? Resposta: teoria objetiva temperada. Na sistemática atual do CP, o que importa é a conduta, objetivamente, não ter representado nenhum risco à coletividade, pouco importando a postura subjetiva do agente. O sujeito, assim, não é punido se absoluta a ineficácia do meio empregado ou total a impropriedade do objeto material, pois é impossível de se consumar o crime.
5) Existe diferença entre crime impossível e delito putativo?
Resposta: Embora guardem semelhança, o crime impossível não se confunde com o denominado delito putativo. Neste o agente pratica uma conduta em que acredita, erroneamente, ser típica, quando na verdade, é atípica. Já no crime impossível, o crime buscado pelo agente, como o próprio nome diz, é impossível, quer seja pela impropriedade do objeto, quer seja pela ineficácia ou inidoneidade do objeto (art. 17, caput, do CP). O emérito jurista Luiz Régis do Prado denomina o crime impossível de erro de tipo ao inverso, e o crime