Crime impossivel
O crime impossível é também denominado por alguns doutrinadores de tentativa inidônea, impossível, inadequada, inútil, ou quase crime. Consiste na tentativa não punível, tendo em vista que o sujeito se vale de meios absolutamente ineficazes ou objetos absolutamente impróprios que tornam impossível a consumação do crime. Neste caso o fato será atípico, não podendo o agente ser responsabilizado nem mesmo pela tentativa. Art. 17 do CP
Crime impossível consiste naquele em que o meio usado na intenção de cometê-lo, ou o objeto-alvo contra o qual se dirige, tornem impossível sua realização.
Segundo o código penal brasileiro, em seu artigo 17:
"Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."
• Exemplo de impossibilidade do meio:
Matar alguém, batendo-lhe com uma flor, fazendo rituais de magia, etc.
• Exemplo de impossibilidade do objeto:
Matar um cadáver, estuprar uma boneca, etc
ERRO DE TIPO
O erro de tipo é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal. Sua primeira conseqüência é a exclusão do dolo, pois, atingido algum elemento do tipo, não há que se falar em vontade e, conseqüentemente, em dolo. Pode o agente responder por crime culposo, se for admitida esta modalidade.
DESCRIMINANTES PUTATIVAS
O agente pode agir putativamente em qualquer um das hipóteses de justificação. Assim, considerando as causas justificantes previstas no art. 23 do Código Penal, ter-se-ia o estado de necessidade putativo, a legítima defesa putativa, o exercício regular de um direito putativo e o estrito cumprimento do dever legal putativo, dependendo da hipótese sobre a qual recaía o erro do agente.
Pode-se afirmar, diante do exposto, que o agente que se comporta sobre a égide de um descriminante putativa encontra-se, na verdade, em erro. Portanto, o ordenamento jurídico nacional, positivando postulados da Teoria do