Crime Eleitoral
Um dos eventos mais delicados para a atuação policial é o pleito eleitoral, principalmente o municipal, quando estão em jogo interesses diretos da população local, tornando mais aflorados os impulsos de defesa e ataque a candidatos. Por isso, é importante que os policiais que atuarão no dia e nas vésperas das eleições estejam suficientemente preparados e informados não só do contexto político de onde trabalharão, mas do que é ou não legal durante este peculiar período.
Para colaborar com os policiais que estão ou estarão de serviço nos próximos dias, trouxemos o seguinte guia, com o resumo dos principais crimes eleitorais, para que não reste dúvida sobre a atuação ao se deparar com cada conduta – lembrando que o policial deverá, tão logo se depare com a infração, entrar em contato com o Juiz Eleitoral responsável pela zona eleitoral correspondente.
Corrupção Eleitoral
Configura crime de corrupção eleitoral, com pena de reclusão de 01 a 04 anos e pagamento de 05 a 15 dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem (como por exemplo: remédios, cestas básicas, óculos, emprego, etc), para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
Nota-se que pratica esse delito tanto a pessoa que compra o voto (corrupção ativa), quanto o eleitor que vende o seu voto (corrupção passiva).
A compra de votos por pré-candidato, no ano da eleição, independentemente de já ter sido escolhido como candidato em convenção partidária, também configura o crime de corrupção eleitoral ativa.
Observação: “Se o eleitor ou candidato recusa a proposta, não comete crime”.
Concentração ilegal de eleitores
O Código Eleitoral considera crime promover, no dia da eleição, a concentração de eleitores, com o fim especial de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, cuja pena é de 04 a 06 anos de