Crime Doloso
Crime culposo: Crime culposo é aquele resultante da inobservância de um cuidado necessário, manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente previsível, através de imprudência, negligencia ou imperícia.
B) Crime consumado: ato que já reuniu todos os elementos da definição legal de um crime.
Crime tentado: o ato que, tendo sua execução iniciada, por circunstancias alheias a vontade do agente não chega a reunir todos os elementos da definição legal de um crime.
C) Crime comum: pode ser cometido por qualquer pessoa. A lei não exige nenhum requisito especial.
Crime próprio: só pode ser cometido por determinada pessoa ou categoria de pessoas. Admite a autoria mediata, a participação e a coautoria.
Crime de mão própria: só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa. Somente admite a participação, uma vez que não se pode delegar a outrem a execução do crime.
D) Crime material: há necessidade de um resultado externo a ação, descrito na lei, e que se destaca logica e cronologicamente da conduta.
Crime formal: não há necessidade de realização daquilo que e pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta. A lei antecipa o resultado no tipo, por isso, são chamados crime de conduta antecipada.
Crime de Mera Conduta: a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Não sendo relevante o resultado material, há uma ofensa (de dano ou perigo) presumida pela lei diante da pratica da conduta.
E) Crimes Comissivos: são os que exigem, segundo o tipo penal objetivo, em princípio, uma atividade positiva, do agente, um fazer. Na rixa (art.137) será o “participar”, no futuro (art. 155) o “subtrair” etc.
Crime Omissivo Próprio: é o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior.
Crime Omissivo Improprio: é