Crime de estelionato
1. Conceito e Objetividade
Estelionato é o fato de o sujeito obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento (CP, art.171, caput).
O legislador, na espécie, protege o direito patrimonial.
1. Sujeitos
Sujeito Ativo: É quem induz ou mantém a vítima em erro, empregando artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Sujeito Passivo: É a pessoa enganada e que sofre o prejuízo patrimonial
2. Elemento Subjetivo
O estelionato só é punível a título de dolo, que consiste na vontade de enganar a vítima, dela obtendo vantagem ilícita, em prejuízo alheio, sempre empregando artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. É necessário que o sujeito tenha consciência da ilicitude da vantagem que obtém da vítima. O tipo requer um segundo elemento subjetivo, contido na expressão “para si ou para outrem”. Não há fraude culposa. Em face disso, o estelionato só pode ser punido a título de dolo. A denominada fraude culposa constitui fato atípico.
3. Elemento Objetivo
A Característica primordial de estelionato é a fraude: Engodo empregado pelo sujeito para induzir ou manter a vítima em erro, com o fim de obter um indevido proveito patrimonial.
4. Consumação e Tentativa A tentativa é admissível quando o sujeito, enganando a vítima, não obtém a vantagem ilícita, ou, obtendo-a, não causa prejuízo a ela ou a terceiro.
O estelionato atinge a consumação com a obtenção da vantagem ilícita, em prejuízo alheio. É necessário que o sujeito efetivamente consiga um proveito patrimonial. A potencialidade do prejuízo não leva ao fato