Alegaçoes finais crime de estelionato
Autos:
, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores que esta subscreve, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos seguintes:
Narra à denúncia que nos dias 30 e 31 de agosto de 2013, em horário desconhecido nos autos, os denunciados................, mediante ajuste prévio de condutas e em comunhão de esforços e desígnios, obtiveram, para si, mediante utilização de ardil provocador de erro, vantagem ilícita, em detrimento de indevido prejuízo as vítimas.................
Conforme a denuncia, incorreram os denunciados Heitor Gonçalves dos Santos e Camila Costa Chaves Gonçalves, nas iras do art. 171, caput (estelionato) por três vezes, na forma dos arts. 29, 69 e 70, todos do CP.
Processo em ordem aguardando as alegações finais.
É o breve relato.
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
Os acusados, espontaneamente, quando dos seus interrogatórios judiciais as fls.190/193, confessaram o delito imputado, merecendo a atenuação da pena de acordo com o Art. 65, III, d do Código Penal.
“Art.65-São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
(…)
III - ter o agente:
(...)
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;”
A atenuação da pena em virtude da confissão espontânea é direito subjetivo do acusado, que não lhe poderá ser negado.
"Tendo o réu confessado espontaneamente o crime, deve ser considerada essa atenuante na fixação da pena a ser imposta ao réu". (TJMT - AC - Rel. Carlos Avallone - RTJE 115/229)
"A confissão espontânea perante a autoridade policial ou judiciária, ainda que não se trate de delito de autoria ignorada ou atribuída a outrem, configura atenuante obrigatória prevista no art.65, inc.III, d, do CP". (TJSP - AC - Rel. Luiz Pantaleão - TJT 150/290)
Assim, requer à defesa que sobre o caso em tela incida a circunstância atenuante prevista na letra d, do