ELEMENTOS DO CRIME DE ESTELIONATO
Disciplina: Prática Penal IV.
Período: 10º.
Aluna: Juliene Pereira Serpa.
ESTELIONATO – Art. 171 CP
Elementos do estelionato
O crime de estelionato se consuma quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, consoante o disposto no caput do artigo 171 do Código Penal.
Trata-se de um tipo que exige o que se chama de cadeia causal, ou seja, uma sequência ordenada de atos cometidos: a) fraude; b) erro; c) vantagem indevida; e d) prejuízo alheio.
a) “artifício, ardil ou outro meio fraudulento”
O primeiro elemento, a fraude, vem descrito como “artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. A rigor, a diferença entre artifício e ardil não tem relevância, sendo ambos compreendidos pelo sentido mais amplo de fraude.
De qualquer modo, pode-se afirmar que o artifício é a fraude material, na qual há uma alteração exterior da coisa: falsidade, disfarce, uso de aparelhos eletrônicos etc. Ardil já é a astúcia, a malícia, ou seja, uma fraude puramente intelectual, sem a base material do artifício.
A lei ainda se vale da fórmula mais genérica, “outro meio fraudulento”, impondo ao intérprete o uso da interpretação analógica, de modo a que tal locução deve ser interpretada analogamente ao artifício ou ardil. Tanto doutrina e jurisprudência entendem que a mentira e, até mesmo, o simples silêncio podem ser tidos como meio fraudulento.
Como se disse, a distinção entre o artifício e ardil é supérflua, podendo ser definido pelo gênero fraude. In verbis:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AGENTE QUE REALIZA A INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIO DE VENDA DE IMÓVEL E RECEBE SINAL DE R$ 10.000,00. NEGÓCIO POSTERIORMENTE CANCELADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO RÉU. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE