credito tributario e lançamento
1. Crédito tributário – Vai ser constituído pelo lançamento
2. Conceito de lançamento – Ocorrido o fato gerador, é necessário definir o montante do tributo ou penalidade, o devedor e o prazo para pagamento, de forma a conferir certeza (quanto à existência) e liquidez (quanto ao valor) à obrigação.
É o procedimento administrativo que consiste em declarar formalmente a ocorrência do fato gerador, definir os elementos materiais da obrigação surgida (alíquota e base de cálculo), calcular o montante devido, identificar o respectivo sujeito passivo, com o fito de possibilitar que contra este seja feita a cobrança do tributo ou da penalidade pecuniária.
Art. 142/ CTN – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Um crédito não fundamentado em obrigação é um absurdo lógico e só aparece no mundo dos fatos quando há lançamento indevidamente realizado, caso em que o crédito possuirá existência meramente formal, devendo ser extinto posteriormente por decisão judicial ou administrativa.
3. Natureza jurídica:
a) Constitutiva – Quanto ao crédito, pois existe crédito antes do lançamento.
b) Declaratória – Quanto à obrigação, pois verifica formalmente que o fato gerador ocorreu.
CONCLUSÃO – Possui natureza jurídica mista, sendo constitutivo do crédito tributário e declaratório da obrigação tributária.
Hipótese de incidência +FG = Obrigação tributária + Lançamento = crédito tributário.
4. Competência para lançar – A competência é da Autoridade Administrativa. O código não define qual autoridade administrativa possui tal poder legal, deixando para a lei de cada ente político a incumbência