CREDITO TRIBUTÁRIO E LANCAMENTO
No Brasil, a lei que regula sobre crédito tributário e lançamento é a nº 5.172/66, conhecida também como Código Tributário Nacional (CTN), recepcionado pela CF/88, que trata de forma geral sobre direito tributário.
Segundo norma insculpida em seu artigo 139, o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Assim, para melhor compreensão sobre crédito tributário, é imprescindível que antes defina-se obrigação tributária.
Surge a obrigação tributária quando todos os requisitos necessários ao nascimento de um tributo são implementados no mundo fático pelo contribuinte. Segundo a doutrina majoritária, enquanto esses requisitos permanecerem apenas no mundo das suposições, eles serão denominados de hipóteses de incidência do tributo, já que não passam de hipóteses. No entanto, quando praticados no mundo dos fatos, nascerá o fato gerador, e por sua vez, a obrigação tributária.
A obrigação tributária nada mais é do que uma relação jurídica entre o estado e o contribuinte, onde este é devedor e sujeito passivo e aquele é o credor e sujeito ativo da relação. Tem-se como sua característica principal a transitoriedade, pois a obrigação tributária perdurará até quando o contribuinte pagar ao estado um valor em dinheiro, correspondente ao tributo.
Para que o Estado possa tornar-se oficialmente credor do contribuinte, não basta apenas que ocorra a obrigação tributária, antes, é necessário que o mesmo verifique como e onde ocorreu o fato gerador, determine a matéria tributável, calcule o valor do tributo devido, identifique o sujeito passivo, etc. A essa atividade estatal dá-se o nome de lançamento.
Realizado o lançamento, ter-se-á constituído o crédito tributário, tornando-se este certo, líquido e plenamente exigível. Só assim, o Estado poderá proceder com a cobrança ao contribuinte do valor correspondente ao tributo, objeto da obrigação tributária.
Por isso, entende o STJ que a natureza