LANÇAMENTO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO
1 – CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O credito tributário representa o momento de exigibilidade da relação jurídico-tributária. Seu nascimento ocorre com o lançamento tributário, o que nos permite definir como uma obrigação tributaria lançada em estado ativo.
O lançamento é o instrumento que confere a exigibilidade à obrigação tributaria, quantificando-a e qualificando-a.
Portanto, a relação jurídico-tributária, vista pelas lentes do contribuinte, ganha o status de obrigação tributaria, se vista pelas lentes do Fisco, passa a denominar-se credito tributário.
2 – O LANÇAMENTO
É o ato documental de cobrança, por meio do qual se declara a obrigação tributaria nascida do fato gerador.
Sobre o lançamento, vale destacar que se trata de ato administrativo vinculado, uma vez que deve ser balizado pela Le, e não por critérios adstritos à oportunidade e à conveniência.
Insta esclarecer que o lançamento é ato privativo de Fisco. O que pode ocorrer, é um auxílio maior ou menor do contribuinte no ato de lançar. Vejamos, assim, as espécies de lançamento, conforme o CTN:
Lançamento Direto, de Ofício ou Ex Officio (Art. 149,I);
Lançamento Misto ou por Declaração (Art. 147);
Lançamento por Homologação ou Autolançamento (Art. 150).
A espécie de lançamento determinada conforme o auxilio do contribuinte no ato de lançar.
2.1 - LANÇAMENTO DIRETO, DE OFÍCIO OU EX OFFICIO (ART. 149,I);
É aquele em que Fisco, dispondo de dados suficientes, dispensa o auxilio do contribuinte.
Exemplo: IPTU.
2.2 - LANÇAMENTO MISTO OU POR DECLARAÇÃO (ART. 147);
É aquele realizado pelo fisco em concurso com o contribuinte.
Exemplo: II; IE.
2.3 - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO OU AUTOLANÇAMENTO (ART. 150).
É aquele em que o contribuinte auxilia a Fazenda Pública
Exemplo: ICMS; IR; IPI.