DIR. PROC. PENAL I
Medidas cautelares diversas da prisão
Trata-se das medidas cautelares previstas no art. 319 e 320 do CPP e observados os critérios de aplicação constantes do art. 282 deste Código, com redação determinada pela Lei nº 12.403, de 4-5-2011, que de acordo com previsto no Art. 3o desta Lei, entrou em vigor em 05 de julho de 2011, correspondentes a 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial, que ocorreu em 05 de maio de 2011.
Visa resguardar o menor gravame ao suspeito/indiciado/réu, como os casos descritos no artigo 319 do CPP, que deve ser a melhor opção do juiz, deixando a prisão preventiva como a última alternativa.
O critério de escolha dos juízes dentre o rol que se segue, deve ser pautado na proporcionalidade e legalidade a fim de ajustar a medida às características de cada caso concreto, sem o rigor do encarceramento, e que consistem em uma ou várias obrigações impostas pelo Juiz e às condições pessoais, tendo em vista a necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos no art. 319, II, VI e VII, CPP, para evitar a prática de infrações penais.
Tais medidas cautelares, em suma, são aplicadas nas formas de “comparecimento periódico em juízo” (art. 319, inc. I), “proibição de acesso ou frequência a determinados lugares” (art. 319, inc. II), “proibição de manter contato com pessoa determinada” (art. 319, inc. III), “proibição de ausentar-se da Comarca” (art. 319, inc. IV), “recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga” (art. 319, inc. V), “suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira” (art. 319, inc. VI), “internação provisória do acusado imputável ou semi-imputável” (art. 319, inc. VII), “fiança” (art. 319, inc. VIII), “monitoração eletrônica” (art. 319, IX) e “proibição de ausentar-se do País” (art. 320).
O juiz deve manter um ponto de equilíbrio, diante do caso sob