Credito rural
O crédito rural foi sistematizado pela Lei nº
4.829/65 e disciplinado pelo Decreto nº
58.380/66, estando restrito ao campo específico do financiamento das atividades rurais. O artigo 11 do citado Decreto divide os financiamentos rurais em: I – Custeio: Os financiamentos destinados ao suprimento de capital de trabalho para atender às seguintes atividades:
AGRICOLA: São despesas normais do ciclo produtivo abrangendo todos os encargos.
Pecuária : São destinados despesa normal de exploração.
a
qualquer
Industrialização ou beneficiamento: desde que a matéria-prima empregada seja de produção preponderantemente própria.
II – Investimentos: São destinados à formação de capital fixo ou semifixo em bens de serviços:
Capital fixo: Inversões para a fundação de culturas permanentes.
Capital semifixo – Inversão para aquisição de animais de grande, médio e pequeno portes III – Comercialização: São destinados a facilitar aos produtores rurais, diretamente ou por meio de suas cooperativas, a colocação de suas safras, podem ser concedidos: a. Isoladamente, ou como extensão do custeio, para cobrir despesas inerentes à fase imediata à colheita da produção própria como :
b. Mediante a negociação ou conservação em dinheiro de títulos oriundos da venda de produção comprovadamente própria;
c. Mediante operações para garantia de preços mínimos fixados pelo Governo Federal.
Bruna
§1 º Os créditos para custeio e investimento, quando concedidos a pequenos e médios produtores, poderão incluir recursos para a manutenção do agricultor e sua família, para aquisição de animais destinados à produção necessária à sua subsistência, medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades domésticas, bem como para instalações sanitárias, construção e reforma de benfeitorias e ainda para satisfação de outras necessidades fundamentais ao bemestar da família rural. Segundo informações no site do Banco Central