Crédito Rural
As normas de direito agrário começaram a se expandir no Brasil, a partir de 1.964, imprimindo uma nova conformação ao setor rural brasileiro. A Lei 4.504, de 30/11/1.964, que criou o Estatuto da Terra, promoveu uma grande reestruturação em quase todos os campos da atividade rural, segundo uma nova política agrária introduzida pelo governo federal.
Porém o crédito rural foi disciplinado pelo Decreto nº 58.380/66, estando restrito ao campo específico do financiamento das atividades rurais.
O artigo 11 do citado Decreto divide os financiamentos rurais em:
I – Custeio: Os financiamentos destinados ao suprimento de capital de trabalho para atender às seguintes atividades:
a) Agrícola – despesas normais do ciclo produtivo abrangendo todos os encargos, desde o preparo das terras até o beneficiamento primário da produção obtida e seu armazenamento no imóvel rural, inclusive. Entende-se, ainda, o atendimento de despesas com a extração de produtos vegetais espontâneos e seu preparo primário. Admissível, outrossim, o financiamento isolado para aquisição de mudas, sementes, adubos, corretivos do solo, defensivos e outros bens que integram o custeio da produção.
b) Pecuária – quando destinados a qualquer despesa normal de exploração no período considerado, admissível, igualmente, o financiamento isolado de bens competentes do respectivo custeio, inclusive para a aquisição de sal, arame, forragens, rações, concentrados minerais, sêmem, hormônios, produtos de uso veterinário em geral, corretivos do solo, defensivos, adubos, bem assim o custeio de piscicultura, apicultura, sericicultura, limpeza e restauração de pastagens, fenação, silagem, formação e capineiras e de outras culturas forrageiras de ciclo não superior a dois anos, cuja produção se destine ao consumo de rebanho próprio.
c) Industrialização ou beneficiamento – desde que a matéria-prima empregada seja de produção preponderantemente própria, exigência dispensável nas operações com