direito de família
RAFAEL NASCIMENTO
E-MAIL: RN.advocacia@yahoo.com.br
Autores indicados: Carlos Roberto Gonçalves e Maria Helena Diniz
24/04/2014
REGIME DE BENS
É o direito patrimonial decorrente do casamento. Regula o interesse pecuniário dos esposos entre si e com terceiros.
PRINCÍPIO DA VARIEDADE DE BENS
- Comunhão Parcial; -Comunhão Universal; - Participação final de aquestos; - Separação de bens.
CRIAÇÃO DE NOVO REGIME:
- Pacto antenupcial
- Exceção – 1641
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS:
- Qualquer dos cônjuges, art. 1642 a 1645 CC;
MOMENTO DA ESCOLHA DO REGIME DE BENS:
- Princípio da autonomia privada – art. 1639
REGIME INDUZIDO OU SUPLETÓRIO OU LEGAL
- Art. 1640 CC – Comunhão Parcial (tudo que adquire na constância do casamento, ambos tem direito, os bens adquiridos anteriormente a cada um cabe o direito sobre seus bens);
Quando os cônjuges não fazem opção pelo regime de bens antes do casamento.
REGIME OBRIGATÓRIO (art. 1641 CC)
- Separação obrigatória de bens:
a) Pessoas que contraírem casamento com inobservância de causa suspensiva;
b) Homem ou mulher com mais de70 anos;
c) Os que dependem de consentimento judicial:
- Menores abaixo da idade núbil;
- menores com idade núbil, sem autorização dos pais;
- maiores relativamente incapazes sob curatela.
28/04/2014
REGIME DE BENS
a) Comunhão Parcial de Bens: Art. 1658 a 1666 CC (também chamado de Regime Legal)
Comunicam-se os bens futuros, ou seja, adquiridos depois de celebrado o casamento; (os bens adquiridos a título oneroso).
BENS QUE SE COMUNICAM:
I) Adquiridos na constância do casamento;
II) Ganhos eventuais – desde que na constância do casamento;
III) Doação, herança, legado, para ambos os cônjuges;
IV) Benfeitorias em bens particulares;
V) Frutos percebidos na constância do casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão;
VI) Os móveis e utensílios domésticos;
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS: - Ambos os