CPC4
a)ESTA ACAO SERA A DE ANTECIPACAO ANTECIPADA DE PROVAS.A PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVAS NO PROCESSO OCORRE,COMO REGRA,NO MOMENTO OPORTUNO PARA TANTO,QUE E A FASE PROCEDIMENTAL INSTRUTORIA,POSTERIOR AS FASES POSTULATORIAS E DE SANEAMENTO,EM QUE ,RESPECTIVAMENTE ,SE DA O PRIMEIRO 'DIALOGO'ENTRE AUTOR E REU E A DEPURACAO E ORGANIZACAO DO PROCESSO.
PODE OCORRER,TODAVIA ,EM CASOS EXCEPICIONAIS ,QUE TEM COMO PRESSUPOSTO O RISCO DE PERECIMENTO OU DE DESAPARECIMENTO DO OBJETO DA PROVA,A ANTECIPACAO DE SUA PRODUCAO,CONFORME DISPOE O ART846 E SEGUINTES.
EXEMPLIFICATIVAMENTE,PODE-SE PENSAR NA HIPOTESE DE DETERMINADA TESTEMUNHA,DOENTE ,QUE PRECISA SER SUBMETIDA A TRATAMENTO INTENSIVO E PROLONGADO EM OUTRO PAIS.
B)SEGUNDO DISPOE O ART.846 DO CPC,PODEM SER ANTECIPADAS AS PROVAS CONSISTENTES EM INTERROGATORIOS DA PARTES,INQUIRICAO DE TESTEMUNHASE EXAME PERICIAL.HA DOUTRINADORES QUE ADMITEM,APESAR DO SILENCIO DO CODIGO ,A ANTECIPACAO DE INSPECAO JUDICIAL,PORQUE NAO HA RAZAO PARA QUE ESSE MEIO DE PROVA OBRIGATORIAMENTE DEVA AGUARDAR A INSTRUCAO DA ACAO PRINCIPAL,SE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA ANTECIPACAO.
O DEPOIMENTO DA PARTE E A INQUIRICAO DE TESTEMUNHAS PODEM SER ANTECIPADOS-SE AUQELE QUE DEVA DEPOR OU SER INQUIRIDO TIVER NECESSIDADE DE AUSENTAR-SE ,OU SE,POR MOTIVO DE IDADE OU DE DOENCA GRAVE ,EXISTA RECEIO JUSTIFICADO DA FUTURA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZACAO DESSAS PROVAS.
A ANTECIPACAO DAS PROVAS PERICIAL PODE OCORRER SE HOUVER JUSTIFICADO RECEIO DE QUE A ANALISE PERICIAL SE TORNE IMPOSSIVEL OU EXTREMAMENTE DIFICIL COM O DECURSO DO TEMPO NECESARIO PARA INSTRUCAO E JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
QUESTAO 3
A ACAO EM QUESTAO TRATA-SE DE ACAO DE POSSE EM NOME DO NASCITURO.A MEDIDA DOS ARTS.877 E 878 É DE JURISDICAO VOLUNTARIA .PRESTA-SSE ESTRITAMENTE A CONSTATACAO FORMAL DE UM FATO,A EXISTENCIA DE GESTACAO.NAO RESOLVE NENHUMA QUESTA JURIDICA NEM PREPARA UM PROCESSO SUBSEQUENTE.NAO TEM PORTANTO NATUREZA CAUTELAR.
O ART.877 ALUDE APENAS A LEGITIMIDADE DA