Aula de Sentenca
Para o legislador de 1973, a sentença consiste no “ato que põe fim ao processo”. Tal conceito este que sofreu crítica por parte da doutrina que considerava a sentença como “ato que põe fim ao procedimento em 1º grau de jurisdição”, pois havendo a interposição de apelação o processo não se encerrava com a sentença.
Com o advento da Lei nº 11.232/051, que modificou o sistema originário, ao estabelecer que o processo desde a petição inicial até a satisfação do credor é um só, a sentença passou a ser o “ato que implica na adoção de uma das medidas do art. 267 ou 269 do CPC”, passando a ser definida por seu conteúdo e não mais pela aptidão de por fim ao processo.
OBSERVAÇÃO 1: Esta Lei estabeleceu o cumprimento da sentença nos próprios autos em que esta foi proferida no chamado processo sincrético2 (formado por duas fases processuais). Assim, a sentença pode ou não encerrar o processo, mas tal encerramento não é componente essencial do seu conceito.
OBSERVAÇÃO 2: Existe tendência jurisprudencial forte no sentido de considerar certas situações que seriam sentenças como decisões interlocutórias de mérito agraváveis, como ocorre no caso da extinção do processo em relação a um de seus réus. Existe posição do STJ neste sentido3.
1. Elementos da Sentença – Art. 458 CPC
a) Relatório: Resumo do processo com a indicação das partes, resumo do pedido e da defesa e descrição das principais ocorrências do processo.
b) Fundamentação: Exposição das razões de fato e de direito da decisão proferida. É necessária sob pena de nulidade a luz do Art. 93, inc. IX da CF.
c) Dispositivo: Decisão propriamente dita que analisa o pedido realizado pelo autor. É o único elemento da sentença que faz coisa julgada.
2. Princípio da Congruência ou da Adstrição ou da Correlação do Pedido e a Sentença – Art. 128 e 460 CPC
A sentença é por este princípio, o ato pelo qual o juiz se vincula ao que foi pedido pelo autor na inicial.
Assim o juiz não poderá proferir