cpc e a sumula 344
1 - Lei 11.232/2005 e as mudanças na liquidação de sentença.
A lei de n 11.232/2005 trouxe inúmeras mudanças para a liquidação de sentença. Enquanto que antes, a liquidação de sentença era definida com processo autônomo e necessário para determinar o valor do objeto de condenação de uma sentença ilíquida, conforme norma expressa do antigo art. 603, do cpc vigente, atualmente, constitui fase do processo de conhecimento. Hoje em dia não existe mais citação, apenas intimação, também, não se fala mais em sentença, agora, se fala em decisão interlocutória agravável. A liquidação pretende definir a execução sem rediscutir a lide de liquidação, restrita a determinação da sentença condenatória. Três eram as espécies de liquidação. Eram as por artigo, a liquidação por arbitramento e liquidação por calculo do contador. A primeira, arts. 608 e 609, do cpc, era empregada para determinar o valor da condenação ou para alegar e provar fato novo. Já a outra, arts. 606 e 607 do cpc, era utilizada quando determinada pela sentença ou convencionada pelas partes ou quando a natureza do objeto da liquidação, se assim fosse exigido. Assim, por exemplo, a determinação da pericia era indispensável para apuração do fato. Por fim, temos a liquidação por calculo do contador, que alguns autores afirmavam ser uma espécie anômala, que era usada quando a memoria de calculo apresentava excesso ou para o beneficiário da justiça gratuita que tivesse dificuldade na elaboração da conta. Muito doutrinadores afirmam que a mudança na sistemática do cpc não trouxe alteração quanto as espécies de liquidação, permanecendo: a liquidação por arbitramento, por artigo e a liquidação por contador. Cabe esclarecer que é a sentença condenatória que estabelece o tipo de liquidação. O juiz e as partes não possui liberdade na escolha de liquidação a ser seguida, o que define é a natureza da operação apresentada na ação de execução. Esse foi o entendimento da 4.ª