Trabalho Súmulas Processo Civil
Súmula 453 STJ:
Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.
Tal súmula trata da omissão na fixação dos honorários e coisa julgada. Ao analisá-la nota-se que se uma sentença ou acórdão é omisso na fixação dos honorários advocatícios, cabe à parte prejudicada interpor embargos de declaração; se não houver o suprimento da omissão, ocorrerá a formação da coisa julgada, com a consequente perda do direito à verba honorária, que não mais poderá ser cobrada na execução ou mesmo em ação autônoma.
Disponível em: <https://franciscofalconi.wordpress.com/2010/08/24/sumula-453-do-stj-omissao-na-fixacao-dos-honorarios-e-coisa-julgada/>
Súmula 344 STJ:
A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
Antes da edição da súmula, a liquidação da sentença era definida como o processo autônomo e necessário para determinar o valor ou individuar o objeto da condenação de uma sentença ilíquida, conforme previsão do antigo art. 603, do CPC. Hoje, constitui fase do processo de conhecimento, um procedimento incidental. A liquidação, atual, pretende definir o quantum da execução sem rediscutir a lide. Diante disso surgiram várias divergências em relação a ofensa da coisa julgada pela liquidação diversa do que estabelecia a sentença. Diante disso, é lícito à parte dar início à fase de liquidação por outro procedimento, visto que a coisa julgada não alcança o tipo de liquidação arbitrado pelo magistrado.
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Súmula 375 STJ:
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente
Antes da edição da súmula 375 do STJ o posicionamento predominante nos Tribunais – para não dizer pacifico – sempre foi no sentido de que a existência de demanda contra o devedor era suficiente para caracterizar