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SILVA, Eliezer de Lima 1
Resumo: O presente trabalho pretende analisar algumas questões relativas ao precedente judicial e sua interferência no sistema processual brasileiro, notadamente sobre o processo civil e as recentes alterações trazidas pela Lei 11.276, de 7 de fevereiro de 2006, que alterou os artigos 504, 506, 515 e 518 do Código de Processo Civil que tratam da forma de interposição de recursos, do saneamento de nulidades processuais, do recebimento ou denegação do recurso de apelação etc. Estudaremos como prioridade o parágrafo 1º do artigo 518 do diploma processual civil, cujo texto autoriza o juiz a não receber a apelação se a sentença recorrida estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Nosso interesse pelo tema foi motivado pela relevância dada ao mesmo, que trouxe à discussão o conflito entre os princípios constitucionais que regem as relações jurídico-processuais. Conflito este, provocado pelo legislador infraconstitucional na tentativa de assegurar o direito a um processo mais rápido e, ao mesmo tempo, menos dispendioso para o judiciário, através de medidas que trouxessem maior efetividade. Tais medidas fizeram surgir alguns questionamentos, quais sejam: poderia está sendo violado o princípio do duplo grau de jurisdição? Será que a ampla defesa e o contraditório ficam prejudicados? Ou, ainda, será que a razoável duração do processo não sofreria efeito contrário? A questão mais polêmica, no entanto, é quanto ao efeito vinculante da súmula citada no art. 518 § 1º do CPC, que ficou conhecida como “súmula impeditiva de recurso”. Queremos entender como os julgadores estão se comportando diante dos casos concretos que envolvem o novo dispositivo, quais as consequências para as partes, e o que dizem os doutrinadores. Para tanto, analisamos os textos legais pertinentes, buscamos