Acórdão Súmula 331
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-73168/2003-900-02-00.8, em que é Recorrente COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET-RIO e Recorrido AÍRTON BENTO SARRI.
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o acórdão de fls. 310-311, conheceu e deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para, reformando a r. sentença de primeiro grau, condenar subsidiariamente a segunda reclamada ao pagamento das parcelas trabalhistas deferidas.
Inconformada, a segunda reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 310-311. Alega, preliminarmente, nulidade do v. acórdão regional, por cerceamento de defesa e por negativa de prestação jurisdicional. Insurge-se, ainda, contra os temas referentes à "responsabilidade subsidiária", "índice de correção monetária - época própria" e "recolhimentos previdenciários".
O recurso de revista foi admitido pelo despacho de fl. 397-398, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Não foram apresentadas as contra-razões, conforme certidão à fl. 400.
A douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
I - NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO
Nas razões do recurso de revista, fls. 322-344, a segunda reclamada alega, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa e nulidade do v. acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Eg. TRT, ao reformar a r. sentença de primeiro grau que a excluiu da lide, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante