Confronto da Jurisprudência com o novo Código de Processo Civil
Trabalho para nota final da disciplina processo de execução, apresentado pelo pós-graduando José Roberto de Macêdo Siqueira Júnior.
Recife,
2014
TJ-SC - Agravo de Instrumento AG 472903 SC 2007.047290-3 (TJ-SC)
Data de publicação: 13/01/2010
Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO NA PENHORA. ACRÉSCIMO DO VALOR REMANESCENTE À EXECUÇÃO QUE NÃO FOI VOLUNTARIAMENTE DEPOSITADO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE DEVE TRANSCORRER CONFORME O INTERESSE DO CREDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE SER APURADO NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO CORRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. A fase de cumprimento da sentença se dá no interesse do credor, então fica evidente que o reforço de penhora é necessário sempre que o exeqüente não concorda com o pagamento voluntário feito pelo devedor, que constitui-se, em verdade, de fase anterior ao efetivo cumprimento forçado da sentença (antigo processo de execução do título judicial).
Início do cumprimento da sentença por impulso oficial do juiz
Em relação a esta decisão a diferença de orientação entre o Código vigente e o novo Projeto do CPC registra-se no seguinte ponto: No sistema atual, o cumprimento forçado da sentença, principalmente nas condenações a pagar quantia certa, depende de requerimento do credor (CPC, art. 475-J). Já no novo Projeto, essa providência independerá de provocação de sua parte, muito embora lhe seja facultado opor-se a ela, segundo sua conveniência particular.
Prevê o art. 490 do Projeto, em seu § 1º, que o efeito imediato da sentença condenatória, é a intimação pessoal do devedor. Cumprida essa diligência, aguardar-se-á o prazo assinado na sentença para o seu cumprimento voluntário. Não ocorrido este, a execução terá início, pela expedição do competente mandado, independentemente de requerimento do credor. A diligência é uma consequência automática do comando lançado