NOTAS SOBRE O ART
Notas sobre o art. 557 do CPC.
Competência do relator de prover e de negar seguimento a recurso
Elaborado em 08/2002.
SUMÁRIO: 1. Disposições legais e regimentais. 2. Constitucionalidade da norma. 3. Modalidade de antecipação da tutela processual. 4. Natureza jurídica do agravo instituído pelo art. 557, § 1º. 5. O poder relatorial no reexame necessário. 6. Provimento do recurso pelo relator. 7. Negativa de seguimento do recurso. 7.1. Recurso inadmissível. 7.2. Recurso prejudicado. 7.3. Recurso improcedente. 7.4. Recurso em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. 8. Multa pelo agravo manifestamente inadmissível ou infundado. 9. Conclusão.
1. DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS
Dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil, mercê da redação que lhe foi dada inicialmente pela Lei nº 9.139, de 30 de novembro de 1995, e depois pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, no bojo de reforma objetivando a simplificação e dinamização das leis processuais:1
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A2 Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
§ 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor".
Está no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no art.