AULA 2 COMPET NCIA DA JUSTI A TRABALHISTA 1
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DISCIPLINA DE PROCESSO TRABALHISTA
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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO1
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
A competência em razão da matéria no processo do trabalho é delimitada em virtude da natureza da relação jurídica material deduzida em juízo. Tem-se entendido que a determinação da competência material da Justiça do Trabalho é fixada em decorrência da causa de pedir e do pedido. Assim, se o autor da demanda aduz que a relação material é a regida pela CLT e formula pedidos de natureza trabalhista, só há um órgão do Poder Judiciário pátrio que tem competência para processar e julgar tal demanda: a Justiça do Trabalho.
Entendimento do STF: a competência material da Justiça do Trabalho depende exatamente daquilo que o autor leva para o processo, isto é, repousa na causa de pedir e no pedido deduzidos em juízo, mesmo se a decisão do mérito que vier a ser prolatada envolver aplicação de normas de direito civil ou de outros setores do edifício jurídico.
AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA TRABALHISTA
EC n. 45/2004 - a Justiça do Trabalho passa a processar e julgar as ações oriundas não apenas da relação de emprego, mas também aquelas oriundas da relação de trabalho (CF, art. 114).
COMPETÊNCIA MATERIAL ORIGINAL
Ações oriundas da Relação de Emprego
A competência material original nada mais é do que a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar as lides oriundas da relação de emprego.
Tais lides são as que brotam das relações entre empregadores e empregados, ou seja, são as relações que surgem de um contrato individual de trabalho celebrado de forma tácita ou expressa.
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Texto retirado da obra Curso de direito processual do trabalho/Carlos Henrique Bezerra
Leite (2012). www.unijui.edu.br www.processodotrabalho.wordpress.com
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