trabalho processo de conhecimento 2
ANA CAROLYNA SILVA LIMA
DIEGO ARAÚJO SILVA
JÉSSICA SALVADOR FARIA
JOÃO FLÁVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
LUCIANA DOMINGOS CARVALHO
TRABALHO AVALIATIVO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO II
UBERABA-MG
2013
QUESTÕES SOBRE A AÇÃO RESCISÓRIA
1) A AÇÃO RESCISÓRIA É UMA “AÇÃO” OU É UM “RECURSO”? EXPLIQUE.
Ação rescisória, como o próprio nome diz, é uma ação, que nunca poderá ser confundida com um recurso, pois essa ação só pode ser ajuizada para atacar decisões transitadas em julgado, por isso, não caberá mais nenhum recurso. A ação rescisória é uma ação autônoma contra a sentença, diante de um remédio que se instaura outra relação jurídica processual; é uma ação que tem por objetivo a decretação da nulidade de sentença já transitada em julgado, irá reconhecer que a sentença não pode gerar efeitos por possuir vícios.
2) A AÇÃO RESCISÓRIA PODERÁ SER FEITA ANTES OU DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DE UMA SENTENÇA? EXPLIQUE.
A ação rescisória somente poderá ser feita depois do trânsito em julgado de uma sentença (segunda parte do artigo 495 do Código de Processo Civil), pois tem por objetivo provocar a impugnação e o consequente reexame de uma decisão judicial, sendo uma espécie de decisão autônoma, ou seja, a ação rescisória ter por finalidade desconstituir uma decisão judicial já anulável transitada em julgado, que possui natureza constitutiva, portanto, altera a relação jurídica anteriormente regulada.
3) A SENTENÇA TERMINATIVA PODE SER OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA? EXPLIQUE.
A sentença terminativa não pode ser objeto da ação rescisória. Somente a sentença de mérito pode ser objeto de tal ação, pois se não forem rescindidas impedem que a questão seja discutida em qualquer outro processo. A sentença meramente homologatória e a sentença terminativa não podem ser impugnadas por meio da ação rescisória, nesses casos, cabem apenas os recursos específicos a cada caso, legalmente previstos. A sentença meramente terminativa não