Casa
Mauro Schiavi[1]
Da importância do comparecimento das partes na audiência trabalhista
No Direito Processual Moderno, o comparecimento das partes à audiência tem grande relevância, pois é por meio destas que o litígio se torna conhecido pelo juiz e é possível a conciliação. Como destaca Athos Gusmão Carneiro[2]: “na audiência, segundo a definição de Eliézer, se instrui, dicute e decide a causa. Sem dúvida, em audiência se instrui a causa, nos caso de recepção de prova oralmente produzida, sob os princípios da imediação e concentração; já nem sempre se discute a causa em audiência, face á permissão da substituição do debate oral pelas razões finais escritas; e a prolação de sentença, o comando decisório, poderá ser realizada após o enceramento da audiência. Em audiência, igualmente, a segunda tentativa de conciliação, de autocomposição da lide, atuando o julgador como qualificado mediador entre os litigantes”. O Processo do Trabalho por ser um processo de partes[3], oral e ser impulsionado pelos princípios da imediatidade e concentração dos atos em audiência, a presença das partes é fundamental. A própria CLT exige em vários dispositivos a presença pessoal das partes (v. artigos 843[4], 844[5] e 845[6]) e também a jurisprudência tem sido rígida na aferição de tal requisito. De outro lado, ninguém melhor do que as partes para esclarecer os pontos controversos do conflito, já que são os atores sociais da relação processual e os maiores interessados na decisão. Com destaca Rosenberg, a essência do processo civil moderno se encontra numa comunidade de trabalho de juízes e partes, que devem preocupar-se, conjuntamente, com facilitar ao juiz a firme obtenção da verdade e restabelecer, mediante um procedimento vivo, a