Os prazos processuais são regidos pelo princípio da utilidade, que se materializa na necessidade de tempo suficiente para a prática de determinado ato processual. Antônio Dall’Agnol, comentando o artigo 191 do CPC, admite expressamente que o prazo em dobro se justifica em face do princípio da utilidade que norteia os prazos processuais, pois o procurador deve ter tempo suficiente para analisar os autos. Cristina Ferraz escreve: “Certamente, determinados atos demandam um maior ou menor espaço de tempo para serem realizados, bem como determinados sujeitos necessitam de mais ou menos prazo segundo a sua condição. Exemplo disso são as faculdades previstas no CPC 188, embora fale em "parte", também gozará do benefício quando intervir como assistente. O mesmo se dá quando atuar como terceiro prejudicado para recorrer. Igualmente, apesar de o artigo 191 do CPC se referir ao prazo para “contestar”, deve se entender que se trata do prazo de resposta, que não se restringe à contestação, abrangendo também a reconvenção e a exceção, conforme reza o artigo 297 do CPC. Contudo, o benefício não se restringe à contestação, mas abrange qualquer forma de defesa prevista no 297do CPC (contestação, reconvenção e exceção). Se aplica ao processo de conhecimento, assim como o cautelar. Segundo o art. 191 do CPC, quando os litisconsortes tiverem procuradores distintos, os prazos serão contados em dobro. O art. 191 é inaplicável ao processo do trabalho, por conta do princípio da celeridade. No entanto, este benefício não acumula com o do art. 188. À Fazenda Pública será aplicado o prazo do 188 do CP, quando se referir à resposta ou recurso. O 191 se aplica aos litisconsortes e concede o prazo para as suas manifestações. Hipóteses de não aplicação do artigo 188do CPC: 1. Quando o prazo for judicial (o juiz arbitra o prazo) - o benefício só se aplica aos prazos legais; 2. No procedimento sumário (art. 277