Direitp
Como contar: computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento - art. 184 caput CPC
término: o prazo se prorroga para o 1o dia útil quando cair em feriado, dia em que foi determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal -art. 184 § 1o, I e II CPC.
início: prazo só começa a fluir do 1o (primeiro) dia útil após a intimação - art. 184 § 2o e 240 § único CPC as intimações consideram-se realizadas no 1o dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.
Assim, por exemplo, uma intimação feita no sábado, entende-se ocorrida na 2a feira, de tal forma que o prazo só terá início no dia seguinte, 3a feira. Se a intimação ocorrer nas férias forenses, considerar-se-á feita no primeiro dia útil, quando reiniciarem-se as atividades judiciais normais.
» para litisconsortes representados por procuradores diferentes: em dobro, art. 191
» para Defensor Público - em dobro - LAJ 5o 5o
» para a Fazenda Pública e Autarquias: em quádruplo, art. 188, 241 DL 7659/45;
» para o Ministério Público: em quádruplo, art. 188, 236 - 2º;
2. DIA E HORÁRIO DOS ATOS PROCESSUAIS:
art. 172 CPC - dias úteis, das 6 às 20 horas; é permitida realização fora destes horários nos termos do § 2o do art. 172;
3. FERIADOS E FÉRIAS FORENSES:
REGRA: não se praticam atos processuais durante feriados e férias forenses - 1a parte do art. 173 CPC
EXCEÇÃO: atos que se praticam nas férias e feriados - art. 173 I, II e § único; art. 174 do CPC ;
4. FÉRIAS FORENSES:
Férias , são os períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho; mesmos períodos no STJ (RISTJ 81); vide Organização e Divisão Judiciárias dos Estados.
5. FERIADOS:
São os dias definidos no art. 175 do CPC
6) CONTINUIDADE DO RESPECTIVO PRAZO:
Art. 178 CPC o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
7) SUSPENSÃO DOS PRAZOS: