Costume Contra Legem
Assim, diante da impossibilidade de antever as condutas passíveis de regulamentação aliada à necessidade de solução dos conflitos que se apresentam diariamente ao Judiciário, o costume ganha relevo e valor no preenchimento das lacunas deixadas pela lei.
Partindo dessas constatações, é possível afirmar que o costume somente tem aplicação quando excluídas todas e quaisquer possibilidades de aplicação da lei.
O Direito costumeiro é integrado pelo uso reiterado de uma prática ou conduta, mesmo sem saber precisar exatamente a sua origem ou seus autores.
Os costumes podem ser de três espécies: a) contra legem; b) secundum legem; e, c) praeter legem.
- Praeter legem: costumes não abrangidos pela lei, mas que completam o sistema legislativo(praeter legem); na falta de um dispositivo legal aplicável, o juiz deverá decidir de acordo com o Direito costumeiro (art. 4.º da lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”);
- Secundum legem: costumes contemplados na lei; o preceito, não contido na norma, é reconhecido e admitido com eficácia obrigatória;
- Contra legem: costumes opostos à lei, onde as normas costumeiras contrariam as normas de Direito escrito. Classicamente, o costume contra legem também pode ser denominado costume ab-rogatório, por estar implicitamente revogando disposições legais, ou por resultar na não aplicação da lei em virtude do desuso.
O costume secundum legem, por estar de acordo com a legislação vigente, serve-lhe de interpretação e de reforço, esclarecendo-a. O costume praeter legem é o utilizado quando a lei for omissa, para que seja preenchida a lacuna. É, portanto, este último