Costumes
Nome: Caio Ferraz
Curso: Direito
Secundum Legem (segundo a lei)
O costume é secundum legem quando a lei a ele se reporta expressamente e reconhece sua obrigatoriedade. Por exemplo: o art. 1.192 II, do código Civil dispõe: “O locatário é obrigado: (...) II – a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar”. Vemos, nesse caso, que o preceito consuetudinário, não contido na lei, é por ela reconhecido e admitido com eficácia obrigatória. Muitos autores incluem entre os costumes secundum legem, o costume interpretativo, pois, como diz o Código de Direito Canônico “o costume é o melhor interprete da lei”.
Praeter legem (na falta da lei)
O costume é praeter legem quando intervém na falta ou na omissão da lei. Tem caráter supletivo. A lei deixa lacunas que são preenchidas pelo costume, apesar de não se referir a ele expressamente. É o que dispõe o art. 4° da Lei de Introdução ao Código Civil quando preceitua que o juiz decidirá de acordo com analogia os “costumes” e os princípios gerais do direito, se a lei for omissa. Por exemplo, a lei silencia quanto ao modo pelo qual o arrendatário deve tratar a propriedade arrendada; devemos então socorrer-nos dos costumes locais.
Contra legem (contra a lei)
O costume contra legem quando contraria o que dispõe a lei. O que pode ocorrer em dois casos: no desuso, quando o costume simplesmente suprime a lei, que fica letra morta, ou no costume abrogatório, que cria uma nova regra.
Os costumes secundum e praeter legem são aceitos pacificamente pela doutrina, a legislação e a jurisprudência. Quanto à aceitação do costume contra legem, abre-se no campo do direito grande controvérsia. A legislação nega a possibilidade de um costume contra a lei escrita.