Os tipos de costume
• Secundum legem= Segundo a lei
• Praeter legem= Na falta da lei
• Contra legem= Contra a lei
Primeiramente, o costume é Secundum legem quando a lei a ele se reporta expressamente e reconhece sua obrigatoriedade. Ex: O Art. 1.192, II, do Código Civil. ‘O locatário é obrigado: (...) II – a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar. Vemos nesse caso, um preceito consuetudinário, não contido na lei, é por ela reconhecido e admitido com eficácia obrigatória. Muitos autores incluem entre os costumes Secundum legem, o costume interpretativo, pois, como diz o código de Direito Canônico. ‘o costume é o melhor intérprete’.
Depois, o costume é Praeter legem quando intervém na falta ou na omissão da lei. Tem caráter supletivo. A lei deixa lacunas que são preenchidas pelo costume, apesar de não se referir a ele expressamente. E o que dispõe o Art. 4. ° da Lei de Introdução ao Código Civil quando preceitua que o juiz decidirá de acordo com a analogia e os costumes e os princípios gerais do Direito, se a lei for omissa. Por exemplo; a lei silencia quanto ao modo pelo qual o arrendatário deve tratar a propriedade arrendada, devemos então socorrer-nos dos costumes locais.
E, o costume é Contra legem quando contraria o que dispõe a lei. O que pode ocorrer em dois casos: no desuso ( desuetudo), quando o costume simplesmente su- ‘ Contra prime a lei, que fica letra morta, ou no costume ab- lejem’ rogatório ( consuetudo ab- rogatória), que cria uma nova regra.