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O presente trabalho de Introdução ao direito que tem como tema o Costume, caracterizamos o costume como fonte do direito que resulta numa pratica reiterada de uma determinada sociedade e que se repete há alguns anos. Os costumes são divididos em elementos e tipos.
COSTUME
Diferente do Direito, o costume é criação espontânea da sociedade, sendo o resultado dos acontecimentos sociais. Os costumes baseiam-se nos valores morais da sociedade, relativos ao bom senso e ao ideal de Justiça.
O costume surge diante da prática reiterada de uma determinada conduta, ou seja, em casos semelhantes, as pessoas sempre vão agir de uma determinada forma, e é na ocorrência de muitas situações parecidas que os costumes se tornam válidos.
Os costumes seriam, então, paradigmas, ou seja, serviriam de modelo para os acontecimentos posteriores, e na decorrência do tempo, acabam por constituir um hábito.
A força gerada pelos costumes sociais é absorvida pelo Direito, possuindo, dessa forma a mesma coercibilidade e imposição de uma lei escrita, e ao Estado caberá garantir que os costumes sejam observados. Assim, os costumes vão integrar o que se chama Direito Consuetudinário, que é o Direito estabelecido com base nos costumes.
A forma mais importante de criação normativa não proveniente de uma declaração é o costume, para que os costumes possuam força jurídica, é indispensável que esteja estabelecido na Ordem Jurídica do Estado, que os costumes são parte do Direito, ou seja, integram as fontes do Direito.
Outro aspecto é que os costumes devem se apresentar como prática usual e frequente, sendo essa conduta observada pelo indivíduo na crença de ser essa obrigatória, como se fosse um dever jurídico. Em outras palavras, para que seja considerado costume, deverá a prática ser uniforme, constante, necessária e obrigatória, requisitos apontados pela maioria dos autores jurídicos.
Em tempos mais antigos, os costumes, ou seja, as práticas