Costumes
Segundo os ensinamentos do nosso professor de introdução ao direito, Hugo Lança, existem quatro fontes do direito, sendo elas a doutrina, a jurisprudência, o costume e a lei.
O meu texto irá tentar esmiuçar o conceito de costume.
Tendo em conta que a definição jurídica de Costume é a prática habitual realizada com a convicção da sua obrigatoriedade, podemos entender que, em direito, o costume não são hábitos que adquirimos diariamente, ou tão pouco rotinas que cercam o nosso quotidiano, mas sim algo que eu creia que sou, juridicamente falando, obrigada a fazê-lo, sem contestar.
Quanto à relevância do costume, enquanto fonte do direito, sabendo que este se divide em três categorias, designadamente o costume contra legem, o costume secundum legem e o costume prate legem, podemos aferir que, destes três tipos de costume, só o primeiro e o ultimo se tornam relevantes para o direito, uma vez que não vão de encontro à lei, ou seja, não há um consenso entre a lei e o costume.
Geralmente, por norma, o costume surge sempre antes da lei, regulando assim determinados hábitos e comportamentos nas nossas vidas que, antes de se tornarem oficialmente obrigatórios, já eram assumidos como tal.
Contudo, podem haver situações dramáticas no cumprimento do costume contra legem, aquele que vai contra a lei, mas cuja cultura está convicta de que o costume é que deve prevalecer, uma vez que sempre adoptaram tais medidas. Por exemplo, como acontece nalgumas culturas africanas, em que ainda se pratica a mutilação genital feminina, dando continuidade a um comportamento cultural de tempos remotos, acreditando que assim estas mulheres serão mais puras.
Nos dias de hoje, em qualquer sociedade moderna, isto não passa de uma atrocidade e de um atentado contra os direitos humanos, porém, o costume cultural destes povos é mais forte e dai a convicção de que a prática deste exercício está correcta.
Por outro lado, o costume pode também ser um óptimo regulador da lei, por exemplo,