convenção 135
A REPRESENTANTES DE TRABALHADORES NA EMPRESA
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em 2 de junho de 1971, em sua Quinqüagésima Sexta Reunião;
Tendo em vista os termos da Convenção sobre o Direito Sindical e de Negociação Coletiva, de 1949, que dispõe sobre a proteção de trabalhadores contra atos de discriminação sindical em matéria de emprego;
Considerando a conveniência de suplementar esses termos com relação a representantes de trabalhadores;
Tendo decidido adotar proposições sobre a proteção e facilidades a serem dispensadas a representantes de trabalhadores na empresa, o que constitui a quinta questão da ordem do dia da reunião;
Tendo determinado que essas proposições tomem a forma de uma convenção internacional, adota, no dia vinte e três de junho do ano de mil novecentos e setenta e um, a seguinte Convenção, que pode ser citada como a Convenção sobre Representantes de Trabalhadores, de 1971:
Artigo 1°
Os representantes de trabalhadores na empresa gozarão da efetiva proteção contra qualquer ato que os prejudique, incluída a demissão, em virtude de suas funções ou atividades como representantes de trabalhadores ou de sua filiação sindical ou de participação em atividades sindicais, desde que atuem de conformidade com as leis vigentes ou contratos coletivos ou outros acordos convencionais em vigor.
Artigo 2°
1. Essas facilidades serão dispensadas a representantes de trabalhadores na empresa que lhes permitam o pronto e eficiente desempenho de suas funções.
2. Para esse efeito, serão tomadas em consideração as características do sistema de relações industriais do país e as necessidades, dimensão e possibilidades da empresa interessada.
3. A concessão dessas facilidades não prejudicará a eficiência operacional da empresa interessada.
Artigo 3°