Representação dos trabalhadores na empresa
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA
SOROCABA
2014
REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA
I) INTRODUÇÃO:
A representação de trabalhadores na empresa envolve um conjunto de meios destinados a promover, no local de trabalho, o entendimento entre os trabalhadores e os empregadores sobre as condições de trabalho. Segundo Sérgio Pinto Martins ( MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho . 22. ed. São Paulo: Atlas, 2006 ), a representação dos trabalhadores pode ser:
.externa, quando realizada pelo sindicato da categoria profissional;
.interna, a qual é realizada no local de trabalho.
O mesmo autor esclarece que a participação dos trabalhadores poder ser:
.paritária, quando possui representantes de empregados e empregadores;
.não sindical, quando não apresenta participação de representantes sindicais;
.mista, quando há representantes sindicais e não sindicais.
A representação dos trabalhadores pode ser feita por um colegiado (como um conselho) ou ser singular (como ocorre com o delegado sindical e o representante individual).
Entende-se que, no caso, tem-se a representação de interesses principalmente coletivos, comuns aos membros do grupo, admitindo a doutrina que os interesses individuais também podem ser tutelados pelos organismos internos de representação dos trabalhadores.
Com efeito, explicita Amauri Mascaro Nascimento ( NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito Sindical. São Paulo; Saraiva, 1989): “Trata-se de uma forma coletiva e não individual de representação, pois o interesse a ser representado é o de todos os trabalhadores do local. Todavia, nada impede que os órgãos que a exercitam o façam também na defesa de um direito individual de determinado empregado, para o fim de solucionar uma disputa restrita a ele e à empresa.”.
II) PREVISÃO CONSTITUCIONAL:
A