DIREITO
1. REPRESENTAÇÃO
Os sistemas de representação dos trabalhadores poder envolver: (a) questões relativas a salário e condições de trabalho; (b) filiação dos trabalhadores ao sindicato; (c) cobrança de contribuições sindicais dos trabalhadores; (d) comunicação entre o sindicato e os associados ou membros da categoria.
1.1 Histórico
Em 1906, na Itália, existiam comissões internas, para a representação dos trabalhadores, decorrentes de um acordo entre a Federação Italiana Operária Metalúrgica e a fábrica de automóveis Itália, de Torino. Tais comissões foram posteriormente suprimidas, mas restabelecidas em 1943, por meio de convenções coletivas no âmbito das empresas.
Na Alemanha, a representatividade dos empregados na empresa sempre existiu, desde 1891, com exceção do período do nacional-socialismo. Na Espanha, surgiu em 1922, com os Conselhos de Cooperação Industrial. Na maioria dos países europeus sempre se verificou a existência da representação sindical e dos trabalhadores na empresa, inclusive por meio da co-gestão.
Prevê o art. 621 da CLT que os acordos e as convenções coletivas poderão incluir entre suas cláusulas determinação no sentido da constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões. Na prática, não constam cláusulas da maioria das convenções e acordos coletivos sobre comissões mistas de consulta e colaboração.
Estabeleceu a Constituição, no art. 11, que, "nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores".
Os sindicatos não têm manifestado, na prática, grande interesse em relação à implementação do art. 11 da Constituição, pois podem entender que o representante deveria necessariamente ser membro do sindicato, visto que poderia