REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS COM MAIS DE 200 EMPREGADOS
CURSO DE DIREITO
A REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS COM MAIS DE 200 EMPREGADOS
Professora Msc. Thábata
Aluno:
Fernando Teixeira da Silva – RA. 293.198-0
Curso: Direito – 6º Semestre
LINS – SP
Setembro / 2013
1. A REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS COM MAIS DE 200 EMPREGADOS
A representação dos trabalhadores nas empresas é assunto de grande importância para as relações travadas entre empregado e empregador, tanto que vem determinada pela Constituição Federal em seu artigo 11, a saber:
“Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.” A instituição do representante tem como fator principal buscar o entendimento quando questões conflitantes surgirem, pelo menos tentando trabalhar em harmonia patrão e empregado. O Ministério Público do Trabalho, em 15 de agosto de 2011, emitiu nota recomendando que as empresas e trabalhadores adotassem tal procedimento, vez que tal posição vem estampada na Constituição Federal com caráter normativo. O Brasil ainda é signatário da Convenção nº 135 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que prevê proteção contra ato que venha a prejudicar o representante dos trabalhadores eleito pelos funcionários nas empresas com mais de 200 funcionários. Isso quer dizer que os mesmos encontram-se equiparados com os representantes sindicais em seus direitos, no tocante à dispensa das suas obrigações. Vale por assim dizer que os mesmos tem garantia de de emprego, do registro da candidatura até um ano após o término do seu mandato como representante dos seus colegas de trabalho dentro da empresa, tal como aquele que se encontra amparado pelo artigo 8º, VIII, da Constituição Federal, assim referido:
“Art. 8º É livre a associação profissional ou