Controle Legislativo
Da noção de que as funções do Poder Legislativo são legislar e fiscalizar, já se tem um entendimento de que tal órgão exerce um controle externo na administração pública. Também chamado de controle parlamentar, esse controle é exercido por órgãos legislativos ou por comissões parlamentares sobre determinados atos do Poder Executivo. Tal controle é exercido nas situações e nos limites expressamente previstos na Constituição Federal, respeitando o princípio da independência e harmonia dos Poderes, elencado no artigo 2º da Constituição Federal.
O controle legislativo em razão de ser, sobretudo, um controle político, aplica-se seus métodos de controle referentes à legalidade e à conveniência pública aos atos do Poder Executivo. Tal prerrogativa está estabelecida pelo inciso X, do artigo 49, da Constituição Federal: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”. Nesse entendimento vale ressaltar que não existe poder de hierarquia ou de tutela do Legislativo sobre o Executivo, e há sempre que ser observado e respeitado a independência e a harmonia entre os Poderes.
Uma outra forma de controle legislativo esta no inciso V, do artigo 49 da Constituição, que dita: “V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Esta função do Poder Legislativo incita em impedir os atos normativos do Poder Executivo de extrapolarem ou contrariarem as leis, sendo assim um controle de legalidade e legitimidade, e não de mérito. ALEXANDRINO (p. 516, 2006) expõe de forma clara:
O controle exercido pelo Poder Legislativo, com base no inciso V do art. 49, será um controle de legalidade e legitimidade, e não de mérito, uma vez que não se está autorizando o Legislativo a apreciar a oportunidade ou de conveniência dos atos praticados pelo