33 CONTROLE ORCAMENTARIO PELO LEGISLATIVO
TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUALTCE-PI
PAINEL – CONTROLE ORÇAMENTÁRIO PELO LEGISLATIVO
Antonio Luiz de Almeida Filho
Controlador Geral do Estado - CGE-PI
Auditor Governamental da Controladoria Geral do Estado
Bel. Ciências Contábeis - UFPI
Pós-Graduado em Auditoria e Controle Interno-UFPI
Mestre em Economia do Setor Público/CAEN-UFC
Objetivo da Palestra
• Fornecer orientações básicas sobre o papel dos Vereadores na fiscalização e aplicação dos recursos públicos decorrentes da aprovação e avaliação do Orçamento Público pelo Poder
Legislativo Municipal.
• Finalidade: Capacitar o Vereador como agente fundamental de desenvolvimento de controle, especialmente, o do orçamento público.
Como inserir o Vereador nesse desafio?
• Na Administração Pública:
– O controle examina se a Atividade
Governamental atendeu sua finalidade pública, à legislação e seus princípios básicos aplicados ao setor público.
• Nesse contexto o Legislativo Municipal:
– Na pessoa do vereador atua no controle da atuação do gestor municipal, ou seja, o Chefe do
Executivo.
Principais áreas de Controle
Recursos
Humanos
Orçamento
Financeiro
Patrimonial
VEREADOR
Operacional
Gestão
Fundamentação Legal
• CF/88 Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo
Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.(CONTROLADORIAS INTERNAS)
• § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Fundamentação Legal
• CF/88: Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta