Controle Legislativo da Administra o P blica
Tal controle é exercido nas situações e nos limites expressamente previstos na Constituição
Federal, respeitando o princípio da independência e harmonia dos Poderes, elencado no artigo
2º da Constituição Federal.
O controle legislativo em razão de ser, sobretudo, um controle político, aplica-se seus métodos de controle referentes à legalidade e à conveniência pública aos atos do Poder Executivo. Tal prerrogativa está estabelecida pelo inciso X, do artigo 49, da Constituição Federal: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”.
Então temos, na função do Poder Legislativo, a questão de aprovar e autorizar determinadas atuações da Administração.
“I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
“IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;”
No art. 52, inciso III temos a competência privativa do Senado Federal para:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar
3.5 Controle Jurisdicional
A atribuição para julgar foi deferida ao Congresso Nacional no artº 49. IX. da Constituição Federal:
“IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;”
Artº 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
• I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de