Controle Difuso Pedro Lenza
MÓDULO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES
CONSTITUCIONAIS
Data: 11/08/2014
Professor: Pedro Lenza
1.
Material pré-aula
a.
Tema
“Controle Difuso”
b.
Noções Gerais
O controle difuso, também conhecido como controle de via de exceção ou defesa ou controle aberto, é aquele realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário em um caso concreto, cuja declaração de inconstitucionalidade é realizada de forma incidental, ou seja, a inconstitucionalidade suscitada é a causa de pedir processual.
Principais pontos relacionados ao controle difuso:
- Origem histórica: caso Marbury versus Madison – 1803 – EUA.
- Controle difuso nos tribunais e a cláusula de reserva de plenário – art. 97 da CF: estabelece que a declaração de inconstitucionalidade em um tribunal (qualquer tribunal) só pode ser tomada em uma decisão de plenário e por maioria absoluta dos integrantes. Trata-se de condição de eficácia jurídica da própria declaração de inconstitucionalidade. - Efeitos da decisão para as partes: inter partes e ex tunc (atenção: o
STF já entendeu ser possível aplicar o efeito ex nunc – RE 197.917).
- Efeitos da decisão para terceiros: art. 52, X da CF.
- Teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença do controle difuso.
- Controle difuso em sede de ação civil pública.
c.
Legislação e Súmulas
Constituição Federal – principais artigos: art. 52, X; art. 97.
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público,
afasta sua incidência, no todo ou em parte.” (Súmula Vinculante
10.)
d.
Julgados/Informativos
(íntegra
dos
respectivos
acórdãos
http://stf.jus.br/portal/inteiroTeor/pesquisarInteiroTeor.asp
em:
-
informar
apenas o número do processo sem ponto ou dígito verificador e serão