teoria da abstrativização
A própria norma Constitucional disciplina as formas de controle de constitucionalidade existente no ordenamento pátrio. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem relativizado esse procedimento, “aumentando a sua atribuição” no que diz respeito aos efeitos que a decisão sobre a inconstitucionalidade das leis enseja. Desse modo, tal relativização, além de ter dado vida ao que se chama de Teoria da Abstrativização do Controle Concreto, provocou grandes discussões doutrinárias sobre a sua legalidade.
2. DESENVOLVIMENTO
Precipuamente, cabe retomar que, em nosso ordenamento jurídico, há o que chamamos de escalonamento das normas, isto é, noutras palavras, uma hierarquia legal que está diretamente ligada à ideia de Supremacia Constitucional, sendo, pois, imprescindível para o conceito desta.
Assim, o escalonamento jurídico, ou a hierarquia das leis, coloca o texto constitucional no ápice da pirâmide, fazendo com que todas as outras normas se posicionem infraconstitucionalmente, observando os limites impostos pela Carta Magna. Essa supremacia constitucional implica em uma rigidez do sistema, diante da qual se torna necessário haver um controle, que, além de verificar a adequação material de uma lei com a norma Constitucional, também verifica a satisfação dos requisitos formais desta. Isto posto, dada a necessidade de tal fiscalização, foi criado o instituto de controle de constitucionalidade jurídico, que, em nosso país, é denominado de controle repressivo jurídico e é exercido, como o próprio nome diz, não preventivamente pelo poder legislativo, mas sim pelos tribunais e juízes. Há que se falar, portanto, que neste controle há dois sistemas: o primeiro conhecido como abstrato, é realizado através de “via de ação” (julgada pelo STF); o segundo, chamado de controle difuso, é realizado através de “via de exceção” (julgada por qualquer juiz ou Tribunal, conforme as normas de competência).
Então, uma vez ressaltadas tais considerações, nos interessa