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De acordo com o professor Pedro Lenza, o sistema de controle de constitucionalidade no Brasil é o jurisdicional misto, tanto difuso como concentrado. No controle difuso, a arguição de inconstitucionalidade se dá de modo incidental, constituindo questão prejudicial.
Pela teoria tradicional, em regra, a declaração de inconstitucionalidade no controle difuso produz efeitos inter partes e não vinculantes. Após declarar a inconstitucionalidade, o STF deverá comunicar essa decisão ao Senado e este poderá suspender a execução, no todo ou em parte, da lei viciada (art. 52, X).
Em resposta à presente questão, o STF não adota a teoria da abstrativização do controle difuso. Através da Rcl 4.335 o Supremo definiu de vez o posicionamento sobre a mutação do art. 52, X da Cf/88 no controle difuso.
Nesse sentido, vejamos algumas conclusões sobre o julgado do dia 03 de maio de 2014: lgumas conclusões:

1) O STF não adota a teoria da abstrativização do controle difuso.

2) As decisões do Plenário do STF proferidas em controle difuso de constitucionalidade possuem FORÇA EXPANSIVA (nas palavras do Min. Teori Zavascki), mas não se pode afirmar que possuam, em regra, eficácia erga omnes.

3) Para a maioria dos Ministros não houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. O papel do Senado não é o de apenas dar publicidade da decisão de inconstitucionalidade proferida em controle difuso. A resolução do Senado continua conferindo eficácia erga omnes à declaração de inconstitucionalidade prolatada no controle concreto.

4) Se um juiz ou Tribunal desrespeita o que foi decidido pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade, a pessoa prejudicada não poderá se valer da reclamação para questionar esse descumprimento, salvo se ela foi parte no processo originário que foi julgado pelo Supremo.

5) A legitimação ativa mais ampla da reclamação somente será cabível nas hipóteses em que a lei ou a CF/88 expressamente prever como sendo de efeitos vinculantes e erga

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